CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 748
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


747
ARTIGOS
749
 
 
 
Resumo Jurídico

Prescrição Trabalhista: Entendendo o Prazo para Reclamar Seus Direitos

O artigo 748 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um tema fundamental para todos os trabalhadores: a prescrição, que é o prazo legal para que alguém possa reclamar um direito na Justiça do Trabalho. Em termos simples, se você não agir dentro de um determinado período, perde o direito de buscar a reparação por algo que lhe é devido.

O Que o Artigo Estabelece?

O artigo em questão determina que, em geral, os direitos provenientes das relações de trabalho prescrevem em cinco anos. Isso significa que, a partir do momento em que um direito surge (por exemplo, o não pagamento de horas extras, ou uma verba rescisória indevida), o trabalhador tem cinco anos para entrar com uma ação judicial cobrando esse valor.

Importante: O Prazo Retroativo de Dois Anos

No entanto, o artigo 748 traz uma limitação importante: a prescrição não alcança os direitos que tenham se originado antes de cinco anos da data em que o trabalhador ingressou com a reclamação trabalhista.

Vamos explicar isso de forma mais didática:

Imagine que você trabalhou em uma empresa por dez anos. Durante esse período, você entende que houve irregularidades que geraram direitos não pagos. Se você decide entrar com uma ação trabalhista hoje, o seu direito de reclamar terá um limite:

  • Você poderá reclamar os direitos que surgiram nos últimos cinco anos contados a partir da data do ajuizamento da ação.
  • Os direitos que surgiram há mais de cinco anos (ou seja, entre os seus dez anos de trabalho, os que ocorreram há mais de cinco anos atrás) não poderão mais ser cobrados, mesmo que tenham sido devidos.

Portanto, o prazo de cinco anos funciona como um "teto" para a cobrança de direitos, mas a contagem desse teto é feita a partir da data em que você efetivamente busca a justiça. Em outras palavras, o que é mais antigo que cinco anos da data da ação, não pode ser objeto de reclamação.

Exemplo Prático:

Se hoje é 26 de outubro de 2023, e você decide entrar com uma ação trabalhista, poderá reclamar direitos que surgiram a partir de 26 de outubro de 2018. Quaisquer direitos que você entenda que eram devidos antes dessa data (ou seja, entre 2013 e 2018, ou antes) não poderão mais ser cobrados judicialmente, pois já estão prescritos.

Por Que Isso Existe?

A prescrição tem como objetivo garantir a segurança jurídica nas relações trabalhistas. Ela impede que questões antigas fiquem indefinidamente abertas, permitindo que empregadores e empregados possam ter uma certa tranquilidade quanto a direitos que já não podem mais ser judicialmente exigidos. Além disso, a passagem do tempo pode dificultar a produção de provas e a localização de testemunhas.

Em Resumo:

O artigo 748 da CLT estabelece que você tem um prazo de cinco anos para reclamar seus direitos trabalhistas. Contudo, a sua pretensão judicial fica limitada aos direitos surgidos nos últimos cinco anos contados da data em que você entrou com a ação. É crucial estar atento a esses prazos para não perder a oportunidade de buscar o que lhe é devido. Em caso de dúvidas sobre seus direitos e os prazos aplicáveis, é sempre recomendável buscar orientação de um advogado trabalhista.